Embargos à execução. Revelia. Réu preso. Nomeação. Curador especial.
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos proposta pelo recorrido em face do ora recorrente, que, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação de defesa. O juiz de primeiro grau decretou a revelia e julgou antecipadamente o feito, condenando o recorrente ao pagamento de indenização e honorários de sucumbência. Transitada em julgado, procedeu o recorrido à execução da sentença, com a penhora de bens. Irresignado, o recorrente manejou embargos à execução de sentença, aduzindo, em síntese, que foi citado na ação principal e, durante o decurso do prazo para resposta, foi recolhido à prisão. Sustentou que, não obstante sua prisão, não lhe fora nomeado curador especial à lide principal, correndo à revelia a ação indenizatória, razão pela qual haveria nulidade absoluta da ação executiva, uma vez que não lhe teria sido garantido o direito de defesa. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o recolhimento do recorrente a estabelecimento prisional após a sua citação pessoal, porém antes do término do prazo para a contestação, constituiu caso fortuito que impossibilitou a apresentação de resposta perante o juízo cível. E a omissão do juiz a quo em nomear curador especial culminou na nulidade da execução e da ação de indenização desde a citação do ora recorrente, devendo ser-lhe restituído o prazo para a apresentação de defesa. REsp 1.032.722-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/8/2012.
Decisão publicada no Informativo 503 do STJ - 2012
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